Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

1. Processo nº:6914/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, REFERENTE AS IMPROBIDADES APONTADAS NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DO TOCANTINS - TO.
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Representado:DONIZETE PEREIRA DA LUZ - CPF: 93279760100
5. Interessado(s):NAO INFORMADO
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DO TOCANTINS
8. Distribuição:4ª RELATORIA
9. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

10. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 257/2022-RELT4

10.1. Os autos a serem examinados dizem respeito a Representação formulada pela Quarta Diretoria de Controle Externo – 4ª DICE, decorrente de fiscalização empreendida no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins, de responsabilidade do Vereador Donizete Pereira da Luz, Presidente da Câmara.

10.2. Pelo DESPACHO Nº 976/2021-RELT4 (Evento 2), foi cientificado o gestor para prestar informações, contudo segundo a INFORMAÇÃO Nº 1584/2021-COCAR (Evento 4), o Vereador Donizete Pereira da Luz, Presidente da Câmara de Monte Santo do Tocantins, não compareceu aos autos.

10.3. A Quarta Diretoria de Controle Externo, por meio da ANÁLISE DE REEXAME Nº 5/2021-4DICE (Evento 6), assim se manifestou conclusivamente:

7. A Câmara Municipal não adotou todos os princípios da publicidade estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal como preceito geral, não adotou os princípios estabelecidos no artigo 3º, e inciso da Lei Federal nº 12.527/2011 bem como não cumpriu os artigos 5º; 6º, I; 7º, I e VI; 9º, I , 30 incisos I e II e §§1º e 2º da Lei de Acesso a Informação (Lei Federal nº 12.527/2011), e art. 17 da Lei nº 10.098/2000, LRF art. 48, inciso II, de forma a ferir os princípios constitucionais da publicidade, moralidade e da transparência dos atos administrativos pois:
8. Considerando que o Presidente da Câmara Municipal é a dirigente máximo do Órgão, nos termos do disposto no artigo 40¹ da Lei Federal nº 12.527/2011, arrola-se como responsável pela conduta omissiva/comissiva o Sr. DONIZETE PEREIRA DA LUZ, Presidente da Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins - TO, inscrito no CPF sob o nº. 932.797.601-00, pois cabia ao gestor adotar todas as medidas necessárias para o cumprimento efetivo da legislação e implantação do Portal da Transparência cumprindo todos os requisitos exigidos.

10.4. Por seu turno, a Quarta Relatoria, através do DESPACHO Nº 1316/2021-RELT4 (Evento 7), determinou o retorno dos autos à diretoria mencionada acima, para que apresentasse sugestão de encaminhamento sobre a matéria, cuja unidade sugeriu que fosse notificado o gestor, conforme o DESPACHO Nº 58/2021-4DICE (Evento 8).

10.5. Através do DESPACHO Nº 22/2022-RELT4 (Evento 9), a Quarta Relatoria intimou o Vereador Donizete Pereira da Luz, Presidente da Câmara de Monte Santo do Tocantins, para, em cinco dias, promovesse a correção das impropriedades no Portal da Transparência da citada Casa de Leis; todavia, novamente o edil não atendeu ao chamado do TCE, conforme se extrai da INFORMAÇÃO Nº 256/2022-COCAR (Evento 11).

10.6. Invocada a se pronunciar novamente, a Quarta Diretoria de Controle Externo, por meio da ANÁLISE DE DEFESA Nº 82/2022-4DICE (Evento 15), concluiu que, ante à revelia do gestor, constata-se que as impropriedades no Portal da Transparência não foram sanadas, daí porque requereu ao Relator que os autos fossem convertidos em Representação, nos termos do artigo 142-A, inciso VI, do Regimento Interno, providência esta prontamente atendida pelo Relator, segundo se infere do DESPACHO Nº 838/2022-RELT4 (Evento 16), oportunidade em que, após autuada como Representação os autos, o gestor fora devidamente citado a se pronunciar.

10.7. Devidamente citado, inclusive por EDITAL DE CITAÇÃO Nº 226/2022-COCAR, o Vereador Donizete Pereira da Luz, Presidente da Câmara de Monte Santo do Tocantins, manteve-se revel, conforme se abstrai do CERTIFICADO DE REVELIA Nº 461/2022-DILIG (Evento 23).

10.8. A DICE4, por meio da ANÁLISE DE DEFESA Nº 144/2022-4DICE (Evento 24), se pronunciou no processo, cujos excertos conclusivos, transcrevem-se abaixo:

Após constatar a REVELIA do gestor, conclui-se que não foram dirimidas as impropriedades apontadas, sugere-se que seja determinada a aplicação das sanções cabíveis ao Senhor DONIZETE PEREIRA DA LUZ, presidente da Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins - TO, inscrito no CPF: 932.797.601-00, nos termos do art. 39, II da Lei Estadual N° 1.284/2001 c/c o art. 159, II e 216 do Regimento Interno deste Tribunal, e, ainda faça a remessa das informações contidas nesses autos ao Ministério Público Estadual para providências cabíveis.

10.9. Por fim, o Ministério Público de Contas, através do PARECER Nº 1480/2022-PROCD (Evento 25), manifestou-se conclusivamente no sentido de que seja julgada procedente a presente Representação, com aplicação das sanções legais e regimentais ao responsável mencionado.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 18/11/2022 às 11:00:41
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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